BC estabelece regra para equiparar cartão de crédito consignado

Circular 3.549/11

BC estabelece regra para equiparar cartão de crédito consignado

O BC aprovou a circular 3.549/11 que equipara o cartão de crédito consignado às demais operações de consignado. Para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudenciais da regulamentação, será aplicado o FPR - Fator de Ponderação de Risco de 150% às exposições relativas a operações com cartão cujo contrato estabeleça condições que não assegurem a liquidação da dívida em prazo de até 36 meses por meio dos descontos consignados. As demais operações da espécie, cujas condições possibilitem a liquidação em até 36 meses permanecerão com FPR de 75%, consoante a regulamentação em vigor.

A norma quanto ao pagamento mínimo de faturas de cartão de crédito não será aplicada aos cartões de crédito consignado, que já têm regras próprias estabelecendo limite de crédito e percentual mínimo de pagamento, contribuindo para a redução do risco de endividamento excessivo do consumidor. Tais percentuais são definidos em função da renda do usuário e de acordo com os convênios firmados entre as instituições financeiras e as entidades consignantes – responsáveis pelo pagamento de proventos, benefícios, pensões ou aposentadorias.

Veja abaixo a íntegra da circular.

______

CIRCULAR Nº 3.549, DE 18 DE JULHO DE 2011

Altera a Circular nº 3.512, de 25 de novembro de 2010, e a Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, para dispor sobre assuntos relativos a contratos de cartão de crédito que prevejam pagamento das faturas por meio de consignação em folha.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de julho de 2011, com base no art. 10, incisos VI e IX, e art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, resolve:
Art. 1º O art. 1º da Circular nº 3.512, de 25 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ....................................

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos cartões de crédito cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.

§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que emitam cartão de crédito devem divulgar aos seus clientes, a partir de 1º de março de 2011, o cronograma de pagamentos mínimos de que trata o caput." (NR)

Art. 2º A Circular nº 3.360, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-B:
"Art. 15-B. Deve ser aplicado FPR de 150% (cento e cinquenta por cento) às exposições relativas a operações de crédito para o financiamento de dívida vinculada a cartão de crédito com previsão de pagamento da fatura por meio de consignação em folha de pagamento, cujo contrato estabeleça condições que não assegurem a liquidação da dívida em prazo de até 36 meses mediante descontos consignados." (NR)

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Extraído de Migalhas

 

Notícias

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres 22 de março de 2024 - Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias Contar com a segurança do “papel passado” para oficializar a união levou um casal de mulheres a tomar a decisão mais importante em pouco mais de dois anos de vida em comum: casar...

Você sabia que precatório de credor falecido é herança?

Você sabia que precatório de credor falecido é herança? Laís Bianchi Bueno Os precatórios são dívidas governamentais decorrentes de várias situações. Após o falecimento do titular, são automaticamente transmitidos aos herdeiros de acordo com o Código Civil. quarta-feira, 20 de março de...

Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma

PENHORABILIDADE RETROALIMENTANTE Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma Danilo Vital 19 de março de 2024, 14h33 Essa exceção está no artigo 3º, inciso II, da mesma lei. A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a reforma...

Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital

OPINIÃO Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital Rodrigo Chanes Marcogni 18 de março de 2024, 18h23 Obviamente que temos que considerar aqui que ao estabelecerem suas regras e políticas de uso as empresas que hospedam as redes sociais o fazem imbuídas no princípio constitucional do...

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica

Artigo – Registro civil: há que se ter algum limite na criatividade onomástica Publicado em 18 de março de 2024 Uma recente e importante alteração legislativa na área do registro civil foi a flexibilização da imutabilidade do nome. O advento da Lei nº 14.382/2022 rompeu a rigidez, permitindo a...